Por Eduardo Vasconcellos Lambert


Em um sistema republicano, a legitimidade do poder decorre da sua obediência aos limites constitucionais. O risco de erosão institucional aparece quando esses limites são ultrapassados, e chamado sistema de freios e contrapesos deixa de funcionar. O Brasil, sob o manto da Constituição de 1988, está vivenciando justamente esse processo. E o caso mais gritante hoje é a crescente submissão do Poder Legislativo a uma combinação cada vez mais agressiva entre o Poder Judiciário e o Executivo, especialmente no que diz respeito à liberdade de expressão na internet.

Aprovado em 2014, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) representou uma das legislações mais avançadas do mundo em termos de regulação digital. Consolidou os princípios da liberdade de expressão, privacidade, neutralidade da rede e segurança jurídica, estabelecendo regras claras para o funcionamento das plataformas digitais no Brasil.

O ponto central do Marco Civil, e que hoje está sob ataque, é o seu Art. 19, que define:

“O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo.”

Este dispositivo consagra a proteção contra a censura prévia, obrigando que qualquer remoção de conteúdo seja precedida por ordem judicial. Trata-se de uma barreira fundamental contra o arbítrio, que garante o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O Projeto de Lei 2.630/2020 — conhecido como PL das Fake News — vem sendo apresentado como a “solução legislativa” para o problema da desinformação. Na prática, no entanto, ele revoga, na essência, os princípios do Marco Civil, ao permitir que plataformas privadas ou órgãos administrativos removam conteúdos sem ordem judicial, imponham sanções e até exijam identificação compulsória de usuários.

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Em nome do “combate à mentira”, o projeto prevê, por exemplo, a rastreabilidade de mensagens privadas; a responsabilização de plataformas sem decisão judicial; a criação de uma autoridade reguladora com poderes imprecisos, mas potencialmente amplos; além de impor limitações severas à liberdade de expressão e anonimato, em afronta direta ao art. 5º, incisos IV, IX e XIV da Constituição.

A principal crítica aqui não é apenas ao conteúdo do PL 2630, mas à postura passiva e lamentável do Congresso Nacional frente a esse embate institucional. Lembre-se que o Parlamento criou o Marco Civil em 2014, no entanto manteve-se omisso quando o STF passou a reinterpretar unilateralmente esse marco legal, inclusive tendo cedido à pressão para discutir um novo projeto (PL 2630), sabendo que ele viola os fundamentos constitucionais que o próprio Legislativo consagrou. Esse movimento revela uma fraqueza estrutural: o Congresso parece incapaz de exercer suas competências constitucionais de forma altiva e independente.

O Congresso dispõe de mecanismos robustos para conter abusos de outros poderes, como:

  • Art. 49, V da Constituição: competência exclusiva para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar — e, por analogia, atos de outros Poderes que avancem sobre a função legislativa;
  • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) para investigar abusos e violações de prerrogativas parlamentares;
  • PECs para reequilibrar competências institucionais, como limitar decisões monocráticas de ministros do STF ou impedir censura sem trânsito em julgado;
  • Impeachment de ministros de tribunais superiores (Art. 52, II, CF/88), quando extrapolam suas funções ou atentam contra a Constituição.

Contudo, nada disso tem sido feito. Ainda pior: há setores do Congresso que aplaudem e reforçam o protagonismo judicial — mesmo quando isso significa perseguir adversários políticos, interditar o debate público ou reinterpretar leis em sentido oposto ao que o Parlamento estabeleceu.

Algumas razões podem ser elencadas aqui:

·         Fragmentação política extrema:- o Congresso é hoje um dos mais fragmentados do mundo: mais de 20 partidos, com agendas difusas e interesses locais.

·         Medo de retaliação judicial:- Parlamentares estão conscientes de que o Judiciário tem ferramentas para perseguir politicamente adversários (investigações, inquéritos, buscas e apreensões, cassações).

·         Alinhamento ideológico com o Executivo e o STF:- Parte relevante do Congresso — especialmente da base governista — concorda com a pauta de regulação da internet e vê a atuação do STF como útil.

·         Apatia institucional:- Muitos parlamentares hoje se concentram em emendas, reeleição e benefícios locais, e evitam confrontos institucionais.

·         Falta de liderança com autoridade moral e política: Após o enfraquecimento de figuras como Rodrigo Maia e a saída de nomes com influência nacional, o Congresso perdeu vozes capazes de unificar e articular resistência institucional sólida.

Historicamente, as democracias começam a ruir quando um Poder interfere em outro, assumindo funções que não são suas (o Judiciário que legisla, por exemplo). Neste caso, o STF silencia adversários por meio do próprio aparato jurídico, criminalizando opiniões e excluindo vozes divergentes. E o agravante recorrente desde 20222, ele opera em sintonia com outro Poder para minar o terceiro — como tem acontecido hoje com a aliança entre Judiciário e Executivo contra o Legislativo.

O Brasil vive uma versão institucionalizada dessa dinâmica. O Congresso, que deveria ser a casa da liberdade e da representação popular, tornou-se um coadjuvante protocolar — muitas vezes omisso, outras vezes cúmplice, e quase nunca altivo.

Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 63, na qual decidiu — por maioria — que as plataformas digitais podem ser responsabilizadas civilmente por conteúdos ilegais mesmo sem ordem judicial, caso não removam conteúdos “manifestamente ilícitos”. Na prática, essa decisão descaracteriza o Art. 19 do Marco Civil da Internet e transfere ao Judiciário — sem participação legislativa — o poder de alterar a lógica de responsabilização na internet. A votação, liderada pelo ministro relator Alexandre de Moraes, foi saudada pelo Executivo como avanço no combate à desinformação, mas amplamente criticada por especialistas em direito constitucional e liberdade de expressão como uma quebra de cláusula legal definida pelo próprio Congresso Nacional. O recado institucional foi claro: o Supremo está disposto a legislar quando o Parlamento silencia — e o Parlamento parece disposto a aceitar essa usurpação, calado.

Ainda é possível reverter esse processo. Mas isso exige ação política coordenada e coragem institucional. Porém alguns passos são extremamente imediatos e necessários, não nwecessariamente nesta ordem:

  • Sustação imediata de atos normativos que extrapolem a Constituição, inclusive julgamentos que reinterpretam leis sem base legislativa;
  • Retomada do protagonismo legislativo sobre temas centrais, como liberdade de expressão, regulação da internet, defesa do devido processo;
  • Adoção de uma política clara de defesa das prerrogativas parlamentares, com comissões de controle e responsabilização de agentes que atentem contra elas;
  • Rejeição definitiva ao PL 2630, reforçando e aprimorando, se necessário, o Marco Civil da Internet, com respeito aos princípios constitucionais já estabelecidos.

A democracia não sobrevive à erosão silenciosa das instituições. O Poder Legislativo — por definição, o mais próximo do povo e o mais plural — não pode continuar abaixando a cabeça diante da pressão judicial ou do ativismo político-ideológico de quem deveria apenas julgar, não legislar.

A omissão, neste momento, é mais do que covardia: é traição ao mandato constitucional que cada parlamentar recebeu das urnas.

Ou o Congresso recupera sua voz e sua autoridade, ou aceitará o destino de se tornar uma caricatura de si mesmo — enquanto a democracia se esvazia pela força de decisões que ninguém elegeu, e que ninguém pode questionar sem ser silenciado.

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